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ARTIGO – O PAPEL DO AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NAS REDAÇÕES DE PEDIDOS DE PATENTE E A INFLUÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL

Dr. Leonardo Cordeiro

Leonardo Cordeiro

Por Leonardo Cordeiro (*)

No processo de globalização em que vivemos, o limite do conhecimento se expande em proporções imensuráveis e o desenvolvimento tecnológico avança rapidamente em direções diversas. Há uma busca incansável por soluções tecnológicas visando aplicações tanto em nosso cotidiano, quanto na indústria. Para cada solução tecnológica pensada, várias ideias são concretizadas dando vida a produtos e processos tecnologicamente viáveis que, no entanto, nem sempre são inovadores e passíveis de proteção. É de suma importância analisar detalhada e tecnicamente as soluções geradas em busca da tão almejada segurança jurídica e, assim, nos conscientizarmos que inovação e proteção fazem toda a diferença.

Como nem toda inovação é inventiva, e nem tudo o que possui atividade inventiva é verdadeiramente inovador, torna-se necessária uma análise mais abrangente e cuidadosa a respeito das soluções tecnológicas idealizadas, a fim de identificar a pertinente proteção. No intuito de facilitar essa análise, as definições dos conceitos de INOVAÇÃO e PROTEÇÃO são imprescindíveis. A definição de inovação é ampla, mas pode ser entendida como a introdução de algo novo ou significativamente melhorado – em qualquer segmento – que crie novas perspectivas de produtos, processos, marketing, organização etc. Proteção, dentro do regime da Propriedade Intelectual, pode ser considerada como a concessão de um período de exclusividade para valorização econômica do conhecimento gerado e, assim, garantir que seus detentores tenham condições de auferir, por tal período de tempo e em determinada região geográfica, recompensa pela sua criação.

Entretanto, o nível de importância dado para uma solução tecnológica, dentro de um determinado setor industrial, é extremamente variável, por diversos fatores que passam desde o puro desconhecimento do regime de proteção adequado até a falta de ações de políticas públicas bem planejadas, constantes e de longo prazo junto ao setor público/privado.

No Brasil, a cultura da Propriedade Intelectual ainda não alcançou o nível de disseminação necessário, principalmente no âmbito universitário, pois falta conscientizar os estudantes sobre a importância dessa cultura no desenvolvimento de seus negócios futuros quando ingressarem no mercado de trabalho. Poucos sabem que, para uma invenção voltada para a área industrial, aplica-se a proteção patentária. Ressalta-se que nem toda solução tecnológica é passível de proteção, pois há uma necessidade fundamental de distinção entre: o inovador, o inventivo (que apresenta atividade inventiva) e o comercialmente atrativo. Diversas soluções tecnológicas, umas inventivas e outras não, passaram por momentos estratégicos de análise e definição sobre esse aspecto, inclusive em outros países do mundo.

A fim de ilustrar a relevância de uma proteção bem definida, podemos citar o exemplo do engenheiro alemão Rudolf Diesel que, em 1893, obteve a concessão de sua patente para motor de autoignição. O motor de óleo diesel, que hoje move diversos tipos de máquinas, iniciou sua história ainda no século XIX e passou a ser largamente utilizado na indústria naval, automobilística e aeronáutica. Porém, em 1900, devido a uma má formulação da descrição da invenção, Rudolf enfrentou sérios conflitos que culminaram na perda de alguns direitos sobre sua tecnologia.

Em contrapartida, Thomas Alva Edison representa um ótimo exemplo de uma proteção bem realizada. O renomado cientista desenvolveu e obteve a patente de uma lista extensa de objetos, dentre as quais, destacam-se a lâmpada elétrica incandescente, a câmera cinematográfica, a bateria de carro elétrico, a caneta elétrica de estêncil e a roda de borracha. Thomas Edison teve a autoria de suas patentes questionada por diversas vezes, mas, por força de um relatório descritivo bem elaborado com reivindicações bem definidas, suas patentes permaneceram concedidas. Assim, no ano de 1890, Thomas Edison fundou a “Edison General Electric Company” que, posteriormente, viria a se transformar na General Electric Company, afamada empresa atuante em diversos mercados até os dias de hoje.

No cumprimento do passo a passo para se obter uma patente sólida, é fundamental e altamente aconselhável a realização de uma busca de anterioridade, a fim de se verificar as reais chances de êxito da sua proteção, além de auxiliar na definição de critérios específicos para elaboração do relatório descritivo e do quadro reivindicatório, sendo, as reivindicações, o instrumento jurídico de uma invenção protegida por patente.

A busca de anterioridades tem por objetivo, determinar se a invenção atende aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva/ato inventivo e aplicação industrial). Adicionalmente, tal busca poderá servir também como base para a elaboração do relatório descritivo, pois demonstrará o diferencial da invenção a ser protegida e para verificação da existência de produto idêntico ou similar protegido em nome de terceiros, evitando possíveis infrações.

O relatório descritivo deverá demonstrar clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades da invenção e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. Podemos dizer que o relatório descritivo é o corpo do pedido de patente e as reivindicações, o coração.

Quando chegamos neste estágio, ou seja, no momento de concretizar a solução tecnológica desenvolvida, seja ela inovadora, inventiva e/ou comercialmente interessante, é imprescindível o auxílio de um profissional qualificado para que o projeto seja detalhadamente analisado e enquadrado nos procedimentos legais para viabilizar sua proteção. Para tanto, foi concebida a figura do Agente da Propriedade Industrial (API).

O Agente da Propriedade Industrial (API) é uma profissão regulamentada no Brasil inicialmente pelo Decreto nº. 22.989, de 26 de julho de 1933, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei nº. 8.933, de 26 de janeiro de 1946. O Código de Propriedade Industrial de 1945 (Decreto-Lei nº 7.903/45) reiterou a regulamentação da profissão, criando o sistema de cadastramento dos Agentes legalmente habilitados junto ao então Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) e criando a obrigação, ainda vigente na atual LPI, de que pessoas domiciliadas no estrangeiro devem constituir e manter procurador domiciliado no Brasil e devidamente habilitado perante o DNPI. A vigência do DL nº 8.933/46 foi expressamente reconhecida e ratificada pela Portaria nº 32, de 19 de março de 1998, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo. Hoje, a profissão do Agente da Propriedade Industrial está sendo questionada por uma ação cível publica. De qualquer forma, o Agente da Propriedade Industrial é peça chave no desenvolvimento da estratégia de proteção da invenção, seja por seu conhecimento técnico- científico sobre o conteúdo que será descrito ou por seu conhecimento técnico- administrativo a respeito das legislações e atos normativos pertinentes para o sucesso no procedimento do pedido de patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto que substituiu o antigo DNPI, possui natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), cuja função primordial é o aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no país.

Todo e qualquer inventor de uma solução técnica que apresente condições legais para tanto, ou seja, que apresente NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA OU ATO INVENTIVO, APLICAÇÃO INDUSTRIAL     E   SUFICIÊNCIA DESCRITIVA, deve buscar sua proteção patentária. A proteção por patentes no Brasil é regulamentada pela Lei da Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/96 combinada com as instruções normativas nº 30 e 31 do próprio INPI, através das quais foram estabelecidas normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da LPI no que se refere às especificações, incluindo especificações formais, dos pedidos de patente.

Não há dúvida de que o pedido de patente, quando redigido com a assessoria de um Agente da Propriedade Industrial (API), apresenta uma melhor redação, considerando as etapas estratégicas de busca e elaboração, bem como o atendimento às legislações e instruções normativas pertinentes. Dessa forma, não há profissional melhor qualificado e habilitado para auxiliar na proteção dos desenvolvimentos gerados e exportados para o nosso país do que o Agente da Propriedade Industrial. A presença do Agente da Propriedade Industrial é fundamental para o crescimento de uma sociedade em desenvolvimento através do qual o ramo da ciência, tecnologia e inovação seguem em direção ao sucesso, porém, ainda, trilhando um caminho árduo sobre o sistema patentário onde: INOVAÇÃO E PROTEÇÃO devem fazer a diferença!

(*) Leonardo Cordeiro é Agente da Propriedade Industrial, Sócio no escritório Gruenbaum, Possinhas & Teixeira IP, correspondente no RJ para assuntos relacionados a patentes.