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Execução de obras musicais em quarto de hotel gera direito autoral passível de cobrança

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É devida a cobrança de direito autoral decorrente da execução pública de obras musicais em quartos de hotéis. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Alfa Plaza Hotel Ltda Me a pagar retribuição autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, no período compreendido entre agosto de 2010 e dezembro de 2014 e as parcelas vincendas, que serão apuradas em sede de liquidação de sentença.

A ação foi ajuizada pelo Ecad contra o Alfa Plaza em virtude da execução pública musical em suas dependências, de forma habitual e contínua, sem a prévia autorização dos autores e titulares de direitos autorais. Requereu na Justiça a inibição da prática, bem como a condenação do réu no dever de pagar pelos direitos autorais sonegados até então.

Em contestação, o hotel alegou não haver provas no processo da violação dos direitos autorais e que apenas disponibiliza TV a cabo o aberta no quarto dos hóspedes, cabendo a eles a escolha de ligá-las ou não, e sem intenção de auferir lucro com isso. Defendeu pela improcedência do pedido, na medida em que não considera quarto de hotel como de frequência coletiva.

Na 1ª Instância, o juiz da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do Ecad e arbitrou multa-diária de R$ 1 mil caso haja continuidade do serviço nos quartos do hotel, até que a dívida esteja regularizada e que haja autorização do órgão fiscalizador para tal.

Após recursos, a Turma Cível manteve a sentença condenatória. De acordo com o colegiado, “pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é devida a cobrança de direito autoral decorrente de execução pública de obras musicais nos quartos de hotéis, uma vez que são considerados locais de frequência coletiva”.

A decisão recursal foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Processo: 2014.01.1.195860-6