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Professor gaúcho que teve obra plagiada receberá R$10 mil de danos morais

A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que os textos literários ou científicos são obras intelectuais protegidas. Assim, o autor vítima de plágio pode reivindicar a autoria da obra plagiada e, por consequência, o pagamento de indenização por danos morais. Afinal, como dita o artigo 28, o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da sua criação.

Com este fundamento clássico, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a escritora Lívia Sorio a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao professor de História Mauro Tavares, que leciona na Universidade Federal de Pelotas (UFPel).

Nas duas instâncias, ficou claro que vários trechos do livro “Cemitérios da Província: História e arte cemiterial em Porto Alegre”, escrito por Lívia em 2009, foram copiados da dissertação de mestrado do professor apresentada em 2007, que posteriormente se transformou no livro “Irmandades, Igreja e Devoção no Sul do Império do Brasil”, publicado pela Editora Unisinos.

O relator da Apelação, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, observou ser “notória a igualdade de estrutura e de orações” entre ambos os textos, sem a indicação de origem. “Assim sendo, com base no referido laudo e de acordo com o que se afere do conteúdo das obras controvertidas, entendo que a ré deva ser responsabilizada pelo plágio e pela utilização indevida e desautorizada dos textos literários de criação do demandante”, escreveu no acórdão.

No primeiro grau, a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre deu parcial procedência à ação indenizatória proposta por Tavares por entender que plágio é uma conduta ilícita que dá margem ao reconhecimento de dano moral presumido. Ou seja, o dono da obra nem precisou provar à Justiça que tivesse experimentado algum sofrimento para ter direito à reparação na esfera moral.

“Com efeito, percebe-se que a ré não apenas se utilizou de ideias, mas realizara cópias integrais de trechos das obras do autor, além de supressões e pequenas modificações, sem citá-lo, tomando-se para si a autoria e omitindo a existência das produções originais. Logo, incontroversa a prática do ilícito previsto no art. 29 da Lei n.º 9.610/98”, escreveu na sentença a juíza Fabiana Zaffari Lacerda. Ela arbitrou a reparação em R$ 10 mil.

A juíza também entendeu que a ré deve se retratar por meio de errata nas próximas edições do livro, atribuindo ao professor de História a autoria dos trechos reconhecidos como cópia. Finalmente, ela determinou que ré deve publicar a correção dos trechos plagiados em seu livro, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Rio Grande do Sul.

Processo 001/1.11.0211055-9 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Texto de Jomar Martins para a Revista Consultor Jurídico publicada em 05/03/2019.