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STJ confirma o registro da marca ROLA MOÇA após 7 anos de batalha judicial

ROLA X RALAApós mais de 7 anos de batalha judicial com atuação direta dos profissionais do escritório HAAS ADVOGADOS, o recurso especial apresentado pela empresa de confecções Gugel Schneider Comércio de Confecções Eireli (SC), que buscava a nulidade parcial do registro da marca “ROLA MOÇA” concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa estrelense de vestuário Rola Moca Indústria e Comércio de Confeccões Ltda (RS), foi rejeitado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em acórdão publicado no DJE neste mês.

O pedido da empresa de Santa Catarina foi julgado improcedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No recurso especial, a recorrente, que fazia uso da marca “RALA MOÇA”, alegou em seu favor o uso comum dos elementos nominativos da marca “ROLA MOÇA”, requerendo fosse parcialmente anulada a decisão do INPI que concedeu o registro à empresa do RS. Todavia, o colegiado concluiu que não houve violação às hipóteses previstas na Lei de Propriedade Industrial, mantendo o registro da marca “ROLA MOÇA”.

Nas palavras da relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi;

“Vale ressaltar, a partir do que se depreende da manifestação das partes desde o ajuizamento da demanda, que o objetivo prático a ser alcançado pelo recorrente com a propositura da presente demanda é, a toda evidência, obter chancela para continuar utilizando a marca Rala Moça em sua atividade empresarial, a qual, convém referir, é a mesma desenvolvida pelo recorrido (comércio de peças de vestuário)”.

 

USO EXCLUSIVO X USO COMUM

A marca “ROLA MOÇA” na forma mista, sob titularidade da empresa Rola Moca Indústria e Comércio de Confeccões Ltda (RS), foi depositada em 2003 e obteve registro em 2008 para assinalar o comércio de confecções, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de artigos esportivos.

Já a marca mista “RALA MOÇA”, depositada no INPI posteriormente, no ano de 2005, pela empresa Gugel Schneider de Santa Catarina, assinalava na classe 25 a fabricação de “artigos do vestuário de uso comum”.

Por meio de ação de nulidade, a empresa de Santa Catarina buscava o reconhecimento do uso comum das expressões “rala”, “menina” e “rola”, argumentando que as palavras “rola” e “moça” não poderiam ser utilizadas de modo exclusivo pelo recorrido.

Ocorre que a expressão “ROLA MOÇA®”, além de criativa e original para o segmento de produtos/serviços assinalados pelas classes 25 e 35, corresponde ao termo nuclear do nome empresarial da recorrida ROLA MOÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, fundada no ano de 1996, cuja denominação encontra proteção legal na Lei n.º 9.279/96.

Além disso, a expressão “ROLA MOÇA”, que obteve registro com respaldo para o uso exclusivo no artigo 5º, XXIX, da Magna Carta, assim como nos artigos 129, da LPI e 4º, VI, do CDC, ressaltando a dúplice finalidade conferida ao signo marcário: a proteção da marca e a proteção do consumidor.

Logo, o argumento da recorrente no sentido de que as expressões “Rola” e “Rala” seriam de uso comum e, portanto, de domínio público, para assinalar artigos da indústria do vestuário e serviços de comércio destes produtos não se mantém, não incidindo a vedação legal do art. 124, VI, da LPI.

 

MARCA ORIGINAL X SINAIS EVOCATIVOS OU SUGESTIVOS

O sinal original, assim considerada a marca “ROLA MOÇA”, se distingue dos sinais evocativos ou sugestivos, na medida em que estes últimos são formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, ressaltando ainda que:

“Nesse contexto, fica evidenciado, ao contrário do que sustenta o recorrente, que o sinal registrado pelo recorrido não se enquadra na definição de marca evocativa, uma vez que a expressão Rola Moça – ainda que se considerem seus elementos nominativos isoladamente – não guarda qualquer relação com as características ou com a função do produto comercializado por seu titular (peças de vestuário)”.

 

DA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS

Bem observou a Relatora ao negar provimento ao recurso, a impossibilidade de coexistência entre os dois sinais, dada a semelhança entre as marcas das duas empresas, que atuam no mesmo ramo de atividade, podendo causar confusão ao consumidor:

“O que se percebe de mero exame visual das marcas é que, além de semelhança gráfica – na hipótese ocorreu, em verdade, efetiva cópia do lettering, que é o trabalho visual específico feito sobre o desenho das letras das expressões que integram a marca –, há similaridade fonética e ideológica entre elas. A única diferença perceptível é a troca da letra “o” (da palavra ROLA) pela letra “A” (formando a palavra RALA), o que, considerando-se o conjunto marcário como um todo (figurativo e nominativo), é insuficiente para assegurar-lhe distintividade”.

E conclui:

“O que se percebe, destarte, é que a solução conferida à hipótese concreta pelo acórdão recorrido está em total consonância com o que dispõe a legislação de regência e com o entendimento do STJ acerca das questões, não havendo motivos para reforma do julgado impugnado.”

 

 

Fonte: STJ

Leia o acórdão na integra em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=80799786&num_registro=201602605093&data=20180302&tipo=5&formato=PDF